terça-feira, 6 de maio de 2014

DE ANISTIAS, INDENIZAÇÕES E SEUS CRITÉRIOS


Esta semana começo a abordar um assunto cabuloso. Não pelo tema em si, mas por distorções em torno da sua aplicação. Trata-se da discutível aplicação da legislação criada para indenizar financeiramente os punidos pelos atos de exceção da ditadura militar que assolou o país entre 1964 e 1985. Em 1979 saiu a Lei de Anistia, que permitiu a muita gente que requereu voltar para o serviço público e contar como tempo de serviço o período transcorrido entre sua demissão e sua readmissão. Muitos anos depois, no xogunato de Fernando 2º (FHC), esse grande nome do liberalismo démodé e da privataria fez passar uma lei que criava uma indenização em dinheiro para os anistiados que a requeressem. Talvez o nosso ínclito e venerado xogum pretendesse abiscoitar mais uns trocados acrescentando-os aos bens que já havia acumulado prestando serviços a outros países.
A lei não especificava que o pretendente a indenização pecuniária deveria constituir um advogado para acompanhar o pleito, procurar aumentar o bolo, fazer essas coisas que advogados fazem em prol de seus clientes. Assim, mais ou menos em 2001 eu protocolei o meu pedido de indenização à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça. Eu já havia sido anistiado desde os anos 1980, sendo reintegrado à UFPE, já tinha até me aposentado e trabalhava somente no Jornal do Commercio. Não constituí advogado nem pedi a ninguém para acompanhar o caso lá em Brasília, crente que a coisa fluía normalmente e que os membros da referida comissão julgavam cada caso de acordo com critérios objetivos, à medida que iam chegando a suas mãos. Assim se passaram dez anos, enquanto eu via até eméritos corruptos receberem indenizações milionárias por terem sido cassados ou demitidos.
Um belo dia, recebo um envelopão da Comissão de Anistia me informando de que eu não tinha direito à tal indenização pelo fato de ter sido reintegrado ao serviço público federal. Mas, generosamente, aqueles sábios me diziam que eu poderia recorrer; o que fiz. Expliquei que havia passado 16 anos de punição, minha demissão se baseara num IPM fajuto que foi rejeitado pelo próprio Superior Tribunal Militar (STM) e que não recebera nem um tostão pelos anos de 1964 a 1980. Foi então que me lembrei dos advogados e intermediários que haviam obtido indenizações invejáveis para seus clientes. Quem me valeu para saber o que estava se passando nas mentes iluminadas dos “juízes” daquela comissão e convencê-los de que eu merecia ser indenizado foi o deputado federal João Paulo, a quem agradeço aqui mais uma vez. Finalmente em 2013, uns 12 anos após minha petição inicial, fui contemplado com uma indenização ridícula por supostos três anos de punição, pois, como em 1967 o STM mandara arquivar por incompetência o IPM da Universidade do Recife (primitiva designação da atual UFPE), os membros da comissão que cuidaram do meu caso concluíram que meu calvário só durara três anos. E priu. Continuo, na próxima postagem, estas considerações sobre anistias, indenizações, seus critérios, ou falta de, e o apelido de Bolsa Ditadura que ganharam. Semana passada, não deu pra me encontrar com vocês aqui.

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